A madeira em bruto de coníferas hospedeiras de NMP será sujeita a tratamento adequado pelo calor até atingir 56ºC durante, pelo menos, trinta minutos.
Artigo 3.º — Medidas aplicáveis à madeira em bruto de coníferas hospedeiras
Vigente desde: 12/05/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2008