A exportação de plantas de coníferas hospedeiras do NMP destinadas à plantação só é permitida desde que após inspecção fitossanitária, tenham sido identificadas como isentas de sinais ou sintomas de NMP e tenham sido produzidas em viveiro onde não se tenham verificado sintomas de NMP, nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo.
Artigo 2.º — Medidas aplicáveis às plantas de viveiro
Vigente desde: 12/05/2008
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