- 1 -As dimensões das piscinas dos empreendimentos turísticos devem ser adequadas à respectiva capacidade e, no tocante aos aldeamentos turísticos, obedecer ao disposto no anexo ii da Portaria n.º 327/2008, de 28 de Abril.
- 2 -Os tanques das piscinas dos empreendimentos turísticos, bem como os cais, zonas de acesso, zonas de serviço anexas e instalações de apoio, designadamente balneários, vestiários e instalações sanitárias de apoio, podem apresentar configuração livre.
- 3 -As piscinas dos empreendimentos turísticos devem ter equipamentos que garantam que a qualidade da água obedece aos parâmetros definidos pelo Decreto Regulamentar n.º 5/97, de 31 de Março, ou por outros diplomas que venham a regular a matéria da qualidade da água.
Artigo 5.º — Piscinas
Vigente desde: 06/04/2009
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Em vigor desde 06/04/2009