- 1 -Consideram-se instalações para a prática de actividade física com carácter recreativo e de bem-estar integradas em empreendimentos turísticos, nomeadamente piscinas, ginásios, salas de musculação ou actividades afins, campos de jogos, salas de squash, ringues de patinagem, circuitos de passeio (bicicleta, caminhada, corrida, manutenção, entre outros).
- 2 -Nas instalações referidas no número anterior que se destinem a ser utilizadas exclusivamente pelos hóspedes e respectivos acompanhantes não é exigido responsável técnico.
- 3 -Os utentes das instalações referidas no n.º 1 devem assegurar-se, previamente, que não têm quaisquer contra-indicações para a prática da actividade desportiva aí desenvolvida.
Artigo 4.º — Instalações para a prática de actividade física com carácter recreativo e de bem-estar
Vigente desde: 06/04/2009
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Em vigor desde 06/04/2009