- 1 -Consideram-se equipamentos para fins de balneoterapia dos empreendimentos turísticos, nomeadamente, as banheiras de hidromassagem, jacuzzis, piscinas de hidromassagem, saunas, banhos turcos e duche escocês.
- 2 -Nos equipamentos referidos no número anterior que se destinem a ser utilizados exclusivamente pelos hóspedes e respectivos acompanhantes não é exigido responsável técnico.
- 3 -Os utentes dos equipamentos para fins de balneoterapia dos empreendimentos turísticos devem assegurar-se, previamente, que não têm quaisquer contra-indicações para a utilização de tais equipamentos.
Artigo 7.º — Equipamentos para fins de balneoterapia
Vigente desde: 06/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2009