- 1 -A participação de rendas pode ser enviada por transmissão eletrónica de dados ou ser entregue em qualquer serviço de finanças.
- 2 -A participação deve ser acompanhada de cópia do recibo ou canhoto do recibo da renda relativa ao mês de dezembro ou mapa mensal de cobrança de rendas, nos casos em que a renda seja recebida por uma entidade representativa do senhorio.
- 3 -Os sujeitos passivos que procedam ao envio através de transmissão eletrónica de dados devem:
- a)Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no portal das finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
- b)Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal; e
- c)Entregar, em suporte papel, os elementos referidos no número anterior, em qualquer serviço de finanças, acompanhados do comprovativo de submissão sem anomalias.
- 4 -Para compensar os custos de impressão, o preço da participação em papel, quando adquirida nos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), é de (euro) 0,68 por cada folha.
- 5 -A AT garante ao arrendatário o direito de acesso, atualização e retificação dos seus dados pessoais nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 3.º — Procedimento
Vigente desde: 12/12/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2013