São alterados os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 212-A/2014, de 14 de outubro, e 251-B/2014, de 28 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Os sobrecustos com a PRE não renovável, os encargos com a garantia de potência, os custos diferidos de anos anteriores a repercutir ao abrigo do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto, os custos de sustentabilidade do sistema, os custos com a remuneração dos terrenos do domínio público hídrico e os custos com o PPEC são distribuídos de forma diretamente proporcional à energia elétrica ativa entregue no ponto de consumo do conjunto de clientes finais em cada nível de tensão ou tipo de fornecimento, expressa em kWh, face à totalidade da energia elétrica entregue no SEN, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
- 2 -Os sobrecustos com a PRE renovável são distribuídos por nível de tensão ou tipo de fornecimento de forma diretamente proporcional ao número de clientes finais ligados à rede elétrica em cada nível de tensão ou tipo de fornecimento, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
- 3 -[...]
- 4 -Os sobrecustos com a convergência tarifária e os sobrecustos com os CAE são distribuídos, por nível de tensão ou tipo de fornecimento, nos termos previstos em despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
- 5 -[...]
- 6 -O despacho previsto no n.º 4 é proferido até ao dia 20 de setembro de cada ano e produz os seus efeitos relativamente às tarifas aplicáveis a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.
- 7 -[...]
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 4, os sobrecustos com a PRE renovável, os sobrecustos com a PRE não renovável, os sobrecustos com os CAE, os encargos com a garantia de potência, os custos diferidos de anos anteriores a repercutir ao abrigo do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto, os custos de sustentabilidade do sistema, os custos com a remuneração dos terrenos do domínio público hídrico e os custos com o PPEC podem ser distribuídos por nível de tensão ou tipo de fornecimento de forma diretamente proporcional à totalidade da potência contratada para cada nível de tensão ou tipo de fornecimento de acordo com a fórmula seguinte, sendo o valor remanescente de cada CIEG distribuído de acordo com os números anteriores:
CIEG (índice i)(elevado a PC) = (alfa) x CIEG(índice i)
em que:
CIEG(índice i)(elevado a PC) - É o montante referente ao CIEG(índice i) que é distribuído por nível de tensão ou tipo de fornecimento de forma diretamente proporcional à totalidade da potência contratada para cada nível de tensão ou tipo de fornecimento;
(alfa) - É o parâmetro entre zero e um que estabelece o montante do CIEG(índice i) que é distribuído por nível de tensão ou tipo de fornecimento de forma diretamente proporcional à totalidade da potência contratada para cada nível de tensão ou tipo de fornecimento, sendo determinado por despacho pelo membro do Governo responsável pela área da energia até 30 de setembro de cada ano, apenas produzindo efeitos relativamente às tarifas aplicáveis a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte;
CIEG(índice i) - É o montante total dos CIEG referidos no artigo 3.º, exceto o CIEG referido na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.
- 9 -Caso o membro do Governo responsável pela área da energia não publique os despachos referidos nos n.os 4, 7 e 8, pode a ERSE determinar os respetivos parâmetros por forma a assegurar a estabilidade tarifária.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os fatores K(índice pj)(elevado a CIEG(índice i)) e K(índice cj)(elevado a CIEG(índice i)) previstos no n.º 3 para cada período horário são determinados por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 6 -O despacho do membro do Governo responsável pela área da energia referido no número anterior deve ser proferido até ao dia 20 de setembro de cada ano, só produzindo os seus efeitos relativamente às tarifas aplicáveis a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -Caso o membro do Governo responsável pela área da energia não publique os despachos referidos nos n.os 5 e 9, pode a ERSE determinar os respetivos parâmetros por forma a assegurar a estabilidade tarifária.