Terceira alteração da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, que estabelece os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral na tarifa de uso global do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico Nacional e primeira alteração à Portaria n.º 108-A/2015 que Procede à definição do mecanismo de determinação do fator de agravamento incluído na tarifa transitória de venda a clientes finais de gás natural
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 212-A/2014, de 14 de outubro, e 251-B/2014, de 28 de novembro, e à primeira alteração da Portaria n.º 108-A/2015, de 14 de abril.
Alteração à Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro
São alterados os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 212-A/2014, de 14 de outubro, e 251-B/2014, de 28 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Os sobrecustos com a PRE não renovável, os encargos com a garantia de potência, os custos diferidos de anos anteriores a repercutir ao abrigo do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto, os custos de sustentabilidade do sistema, os custos com a remuneração dos terrenos do domínio público hídrico e os custos com o PPEC são distribuídos de forma diretamente proporcional à energia elétrica ativa entregue no ponto de consumo do conjunto de clientes finais em cada nível de tensão ou tipo de fornecimento, expressa em kWh, face à totalidade da energia elétrica entregue no SEN, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
- 2 -Os sobrecustos com a PRE renovável são distribuídos por nível de tensão ou tipo de fornecimento de forma diretamente proporcional ao número de clientes finais ligados à rede elétrica em cada nível de tensão ou tipo de fornecimento, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
- 3 -[...]
- 4 -Os sobrecustos com a convergência tarifária e os sobrecustos com os CAE são distribuídos, por nível de tensão ou tipo de fornecimento, nos termos previstos em despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
- 5 -[...]
- 6 -O despacho previsto no n.º 4 é proferido até ao dia 20 de setembro de cada ano e produz os seus efeitos relativamente às tarifas aplicáveis a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.
- 7 -[...]
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 4, os sobrecustos com a PRE renovável, os sobrecustos com a PRE não renovável, os sobrecustos com os CAE, os encargos com a garantia de potência, os custos diferidos de anos anteriores a repercutir ao abrigo do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto, os custos de sustentabilidade do sistema, os custos com a remuneração dos terrenos do domínio público hídrico e os custos com o PPEC podem ser distribuídos por nível de tensão ou tipo de fornecimento de forma diretamente proporcional à totalidade da potência contratada para cada nível de tensão ou tipo de fornecimento de acordo com a fórmula seguinte, sendo o valor remanescente de cada CIEG distribuído de acordo com os números anteriores:
CIEG (índice i)(elevado a PC) = (alfa) x CIEG(índice i)
em que:
CIEG(índice i)(elevado a PC) - É o montante referente ao CIEG(índice i) que é distribuído por nível de tensão ou tipo de fornecimento de forma diretamente proporcional à totalidade da potência contratada para cada nível de tensão ou tipo de fornecimento;
(alfa) - É o parâmetro entre zero e um que estabelece o montante do CIEG(índice i) que é distribuído por nível de tensão ou tipo de fornecimento de forma diretamente proporcional à totalidade da potência contratada para cada nível de tensão ou tipo de fornecimento, sendo determinado por despacho pelo membro do Governo responsável pela área da energia até 30 de setembro de cada ano, apenas produzindo efeitos relativamente às tarifas aplicáveis a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte;
CIEG(índice i) - É o montante total dos CIEG referidos no artigo 3.º, exceto o CIEG referido na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.
- 9 -Caso o membro do Governo responsável pela área da energia não publique os despachos referidos nos n.os 4, 7 e 8, pode a ERSE determinar os respetivos parâmetros por forma a assegurar a estabilidade tarifária.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os fatores K(índice pj)(elevado a CIEG(índice i)) e K(índice cj)(elevado a CIEG(índice i)) previstos no n.º 3 para cada período horário são determinados por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 6 -O despacho do membro do Governo responsável pela área da energia referido no número anterior deve ser proferido até ao dia 20 de setembro de cada ano, só produzindo os seus efeitos relativamente às tarifas aplicáveis a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -Caso o membro do Governo responsável pela área da energia não publique os despachos referidos nos n.os 5 e 9, pode a ERSE determinar os respetivos parâmetros por forma a assegurar a estabilidade tarifária.
Alteração à Portaria n.º 108-A/2015, de 14 de abril
É alterado o artigo 1.º da Portaria n.º 108-A/2015, de 14 de abril, com a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[Anterior número único.]
- 2 -A presente portaria procede ainda à definição do mecanismo referido no número anterior incluído na tarifa transitória de venda a clientes finais de eletricidade, previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 75/2012, de 26 de março, 256/2012, de 29 de novembro, e 13/2014, de 22 de janeiro, e 15/2015, de 30 de janeiro.
Aditamento à Portaria n.º 108-A/2015, de 14 de abril
São aditados os artigos 2.º-A e 3.º-A à Portaria n.º 108-A/2015, de 14 de abril, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Estabilidade tarifária
- 1 -Caso o membro do Governo responsável pela área da energia não publique o despacho referido no n.º 1 do artigo anterior até ao dia 15 do último mês do período em curso, cabe à ERSE definir o parâmetro (gama)(índice i,p).
- 2 -Se se verificar o disposto no número anterior, a ERSE pode definir o parâmetro (gama)(índice i,p), até ao dia 30 do último mês do período em curso, para o período p seguinte, devendo assegurar que o resultado da fórmula prevista no n.º 1 do artigo 2.º não seja negativo.
- 3 -Na ausência de definição pela ERSE do parâmetro (gama)(índice i,p), até ao termo do prazo referido no número anterior, este assume o valor zero, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Se da não definição do parâmetro referido dos números anteriores, tanto pelo Governo como pela ERSE, resultar que o resultado da fórmula prevista no n.º 1 do artigo 2.º seja negativo, então o parâmetro (gama)(índice i,p) deve ser igual a (Curg(índice p) - Te'(índice i,p - 1)), aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 5 -Sempre que se verifique o disposto no n.º 1, o período p vigora por 2 meses, exceto nos casos em que deva ajustar-se por forma a estar de acordo com as alterações anuais das tarifas de acesso às redes previstas nos regulamentos tarifários.
Artigo 3.º-A
Aplicação subsidiária ao setor elétrico
A presente portaria é aplicável ao setor elétrico, com as devidas adaptações.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 2 de outubro de 2015.