São aditados os artigos 2.º-A e 3.º-A à Portaria n.º 108-A/2015, de 14 de abril, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Estabilidade tarifária
- 1 -Caso o membro do Governo responsável pela área da energia não publique o despacho referido no n.º 1 do artigo anterior até ao dia 15 do último mês do período em curso, cabe à ERSE definir o parâmetro (gama)(índice i,p).
- 2 -Se se verificar o disposto no número anterior, a ERSE pode definir o parâmetro (gama)(índice i,p), até ao dia 30 do último mês do período em curso, para o período p seguinte, devendo assegurar que o resultado da fórmula prevista no n.º 1 do artigo 2.º não seja negativo.
- 3 -Na ausência de definição pela ERSE do parâmetro (gama)(índice i,p), até ao termo do prazo referido no número anterior, este assume o valor zero, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Se da não definição do parâmetro referido dos números anteriores, tanto pelo Governo como pela ERSE, resultar que o resultado da fórmula prevista no n.º 1 do artigo 2.º seja negativo, então o parâmetro (gama)(índice i,p) deve ser igual a (Curg(índice p) - Te'(índice i,p - 1)), aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 5 -Sempre que se verifique o disposto no n.º 1, o período p vigora por 2 meses, exceto nos casos em que deva ajustar-se por forma a estar de acordo com as alterações anuais das tarifas de acesso às redes previstas nos regulamentos tarifários.
Artigo 3.º-A
Aplicação subsidiária ao setor elétrico
A presente portaria é aplicável ao setor elétrico, com as devidas adaptações.