- 1 -Há lugar ao cancelamento da matrícula no ensino a distância, quando:
- a)O aluno deixar de reunir as condições previstas no artigo 3.º, sem prejuízo do disposto no seu n.º 2;
- b)O incumprimento do estabelecido no protocolo de colaboração a que se refere o artigo 16.º, sem justificação atendível.
- 2 -O encarregado de educação ou o aluno, quando maior de idade, têm o direito a ser ouvido, por prazo não inferior a 10 dias úteis, antes de ser proferida a decisão final.
- 3 -Da decisão a que se refere o número anterior cabe recurso hierárquico para o membro do Governo competente, a interpor no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da notificação.
- 4 -A impugnação a que se refere o número anterior não tem efeitos suspensivos, salvo quando o órgão competente para conhecer do recurso, oficiosamente ou a pedido do interessado, considere que a execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao aluno e a suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público.
Artigo 15.º — Cancelamento da matrícula
Vigente desde: 08/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2019