- 1 -No âmbito da sua missão e atribuições, a escola E@D assegura o desenvolvimento do currículo, bem como o acompanhamento, a avaliação e a certificação das aprendizagens dos alunos.
- 2 -A escola E@D assegura ainda:
- a)O registo dos alunos na aplicação informática destinada a esse efeito, após deferimento do pedido de matrícula;
- b)A elaboração da minuta do protocolo de colaboração em articulação com o encarregado de educação ou com o aluno, quando maior de idade;
- c)O acesso gratuito a contas de correio eletrónico institucional aos alunos;
- d)A publicitação no ambiente virtual de aprendizagem, no espaço reservado do aluno, do calendário escolar, da organização das sessões síncronas, do plano de trabalho das sessões assíncronas e das horas de contacto acordadas com o professor-tutor;
- e)A realização presencial dos momentos da avaliação externa na escola E@D ou na escola de proximidade;
- f)A elaboração de acordos de cooperação com as escolas de proximidade, quando aplicável;
- g)A celebração de acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, com vista a assegurar o funcionamento desta modalidade educativa e formativa;
- h)O desenvolvimento de recursos educativos digitais e multimédia de apoio às aprendizagens e adequados às necessidades dos alunos, respeitando os direitos de autor que lhe estão associados;
- i)O desenvolvimento de práticas pedagógicas inovadoras, com enfoque em novos modos de ensinar e aprender, integrando o desenvolvimento e as potencialidades das TIC como meios que garantam a todos os alunos o acesso ao currículo e à aprendizagem.
- 3 -No quadro das suas competências, cabe ao diretor da escola E@D:
- a)Decidir sobre o pedido de matrícula do aluno;
- b)Designar o coordenador do ensino a distância;
- c)Designar o professor-tutor de cada aluno;
- d)Designar o gestor do SGA;
- e)Celebrar com o encarregado de educação ou com o aluno, quando maior de idade, o protocolo de colaboração, de acordo com o previsto no artigo 16.º;
- f)Garantir que o encarregado de educação ou o aluno, quando maior de idade, é informado do horário das atividades letivas;
- g)Celebrar acordos de cooperação com as escolas de proximidade;
- h)Celebrar acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas;
- i)Proceder ao cancelamento da autorização de matrícula de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º;
- j)Notificar o encarregado de educação ou o aluno, quando maior de idade, da decisão relativa ao cancelamento da autorização de matrícula, informando ainda da obrigatoriedade do aluno frequentar presencialmente uma escola, com efeitos a partir do décimo dia útil seguinte ao da respetiva notificação.
Artigo 19.º — Escola de ensino a distância
Vigente desde: 08/10/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2019