- 1 -O acompanhamento da aplicação da presente portaria é assegurado a nível nacional por uma equipa que integra elementos da DGE, da ANQEP, I. P., e da DGEstE.
- 2 -A escola E@D deve incluir nos seus relatórios de autoavaliação as conclusões do acompanhamento relativo:
- a)À implementação dos protocolos de colaboração celebrados ao abrigo da presente portaria;
- b)À utilização pedagógica das TIC no desenvolvimento do modelo pedagógico, da gestão e organização do currículo, e da adequação dos recursos educativos digitais e metodologias adotadas ao ensino a distância;
- c)À adequação do SGA e do ambiente virtual de aprendizagem para as interações pedagógicas entre alunos e professores, valorizando o trabalho colaborativo entre pares e o desenvolvimento da autonomia dos alunos;
- d)À adequação e eficácia das medidas adotadas para a promoção da inclusão digital dos alunos;
- e)À adequação e acessibilidade das metodologias e dos processos de avaliação implementados;
- f)À adequação do modelo pedagógico da escola E@D no acesso ao currículo, bem como o seu impacto no sucesso educativo e na inclusão do público abrangido;
- g)À eficiência da cooperação entre a escola E@D, as escolas de proximidade e outras entidades e instituições da comunidade;
- h)Às necessidades de formação contínua de docentes da escola E@D para o ensino a distância.
- 3 -Os serviços e organismos a que se refere o n.º 1 devem produzir e enviar ao membro do Governo responsável pela área da educação um relatório anual sobre a implementação da presente portaria.
Artigo 26.º — Acompanhamento e monitorização
Vigente desde: 08/10/2019
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Em vigor desde 08/10/2019