A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 17 de novembro de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 20 de novembro de 2017.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Regiões de proveniência da madeira de resinosas queimada em 2017, e respetiva delimitação geográfica
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 3.º)
Minuta de contrato-promessa de compra e venda
Facultativa
Entre:
... [Nome], adiante designado promitente comprador, com o NIF n.º ..., agindo em nome próprio ou em representação de ..., com o NIPC n.º ..., e com sede social na ... [Rua/Avenida/Travessa] n.º ..., Código Postal ...-..., ... [Cidade] e,
... [Nome], adiante designado promitente vendedor, com o NIF n.º ... agindo em nome próprio ou em representação de ..., com o NIPC n.º ..., e com sede social na ... [Morada] n.º ..., Código Postal ...-..., ... [Cidade];
é celebrado o presente contrato-promessa de compra e venda de madeira de resinosas queimada que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula primeira
Objeto
O promitente vendedor compromete-se a vender ao promitente comprador e este a adquirir a quantidade de ... [referir quantidade expressa em toneladas] de madeira de resinosas queimada proveniente das regiões constantes do anexo i à Portaria n.º 359-B/2017, de 21 de novembro.
Cláusula segunda
Local e condições de entrega
A quantidade contratada é disponibilizada pelo promitente vendedor ao promitente comprador em ... [identificar local da recolha ou da entrega], com a periodicidade ... [identificar a periodicidade caso haja lugar a mais de uma recolha ou de uma entrega].
Cláusula terceira
Preço
O preço a pagar pelo promitente comprador respeitante à quantidade abrangida pelo presente contrato, é de ... [igual ou superior a 20 euros tonelada quando a recolha seja efetuada pelo promitente comprador], acrescido do IVA, à taxa em vigor.
Cláusula quarta
Pagamento
O pagamento é efetuado no prazo de ... [a definir pelas partes] a contar da data de aprovação do contrato de empréstimo celebrado no âmbito da linha de crédito criada pela Portaria n.º 359-B/2017, de 21 de novembro / a contar da data da celebração do contrato de compra e venda [opção a definir pelas partes], sendo dada quitação após boa cobrança.
Cláusula quinta
Incumprimento
O incumprimento do prazo de pagamento previsto na cláusula quarta do presente contrato dá lugar ao pagamento de juros de mora e indemnização nos termos da legislação aplicável [sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto].