Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, o DT e o técnico de exercício físico devem proceder ao registo das UC necessárias à revalidação do respetivo título, através de plataforma eletrónica criada para esse fim.
Artigo 10.º — Registo de unidades de crédito
Vigente desde: 14/02/2014
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Em vigor desde 14/02/2014