- 1-A emissão dos certificados de formação contínua é da responsabilidade das entidades formadoras.
- 2-Os certificados de formação contínua devem incluir a seguinte informação:
- a)Designação da ação de formação;
- b)Designação da entidade formadora;
- c)Código de ação de formação atribuído pelo IPDJ, I.P. aquando da validação da ação de formação;
- d)Nome do formando;
- e)Número de identificação civil do formando;
- f)Tipologia de ação de formação;
- g)Duração da ação de formação, com indicação do número de horas de formação presencial e ou à distância;
- h)Datas de início e de fim da ação de formação.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, ao certificado de formação contínua na qualidade de formador referido no artigo 6.º.
Artigo 9.º — Emissão dos certificados de formação contínua
Vigente desde: 14/02/2014
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Em vigor desde 14/02/2014