- 1-As entidades formadoras referidas no n.º 1 do artigo anterior devem apresentar ao IPDJ, I.P., a comunicação prévia prevista no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, relativamente a cada ação de formação, até 45 dias da respetiva realização.
- 2-As entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior devem apresentar ao IPDJ, I.P., a comunicação prévia referida no número anterior, até 90 dias da realização da ação de formação, acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Identificação dos objetivos da ação;
- b)Identificação e caracterização da população alvo da ação;
- c)Justificação da pertinência das temáticas escolhidas.
- 3-A comunicação prévia referida nos números anteriores é efetuada através de plataforma eletrónica criada para o efeito pelo IPDJ, I.P.
- 4-Compete ao IPDJ, I. P. definir a correspondência das UC a cada ação de formação contínua.
- 5-O IPDJ, I. P. informa, por via eletrónica, a entidade formadora do resultado da correspondência referida no número anterior até 30 dias após a data de receção da comunicação prévia, para as entidades previstas no n.º 1 do artigo anterior, e 60 dias para as entidades previstas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 8.º — Comunicação prévia das ações de formação contínua
Vigente desde: 14/02/2014
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Em vigor desde 14/02/2014