- 1 -As medidas de tratamento constantes do anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, apenas podem ser prescritas por médicos dermatologistas, devendo a receita médica conter menção expressa à mesma Portaria.
- 2 -A dispensa das medidas de tratamento constantes do Anexo à presente Portaria é efetuada exclusivamente através dos serviços farmacêuticos dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
- 3 -A dispensa das medidas de tratamento é gratuita para o doente, sendo o respetivo encargo da responsabilidade do estabelecimento do SNS onde as mesmas são dispensadas.
Artigo 3.º — Prescrição e dispensa
Vigente desde: 26/01/2018
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Em vigor desde 26/01/2018