- 1 -Os armadores e titulares de licença de pesca profissional referidos no artigo anterior podem ser autorizados pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) a efetuar a venda do pescado capturado, diretamente ao consumidor final, a estabelecimentos comerciais retalhistas que abasteçam o consumidor final ou a estabelecimentos licenciados para laboração de produtos da pesca.
- 2 -A venda de produtos de pesca a que se refere o número anterior, obedece aos procedimentos e obrigações previstos na presente portaria e não pode exceder 30 kg/dia, por comprador.
Artigo 2.º — Autorização
Vigente desde: 28/01/2019
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Em vigor desde 28/01/2019