- 1 -O pedido de autorização deve ser feito por via eletrónica à DGRM, acompanhado de certidões comprovativas de que o requerente se encontra inscrito na segurança social e na autoridade tributária para o exercício da atividade da pesca.
- 2 -O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de justificação que fundamente as dificuldades na deslocação à lota ou ao posto de vendagem para primeira venda, confirmada pela autoridade marítima respetiva, bem como de informação relativa ao porto habitual de descarga e ao período em que a mesmo é efetuada.
Artigo 3.º — Procedimento
Vigente desde: 28/01/2019
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Em vigor desde 28/01/2019