- 1 -As autorizações dadas pela DGRM têm a validade correspondente ao ano civil em que são concedidas ou ao período de tempo que falte para o completar podendo ser renovada a pedido dos interessados, apresentado até 31 de agosto, conjuntamente com cópia da última declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou coletivas (IRC).
- 2 -A análise do pedido de renovação da licença de pesca e da autorização para venda direta é feita conjuntamente, devendo ser ponderados:
- a)Os comprovativos do exercício da atividade e os valores de venda, sendo aplicado o critério da proporcionalidade, relativamente aos valores mínimos previstos no Despacho n.º 14 694/2003, de 29 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho n.º 16 945/2009, de 23 de julho, por se tratar de uma atividade com caráter sazonal que ocorre sobretudo em 3 meses em cada ano;
- b)As condições decorrentes dos fatores climatéricos e do volume de caudal do Rio Guadiana.
- 3 -O critério de proporcionalidade referido no número anterior significa que os valores mínimos previstos no Despacho n.º 14 694/2003, de 29 de julho, são reduzidos em função dos meses em que a pesca é efetivamente exercida no período previsto no referido despacho.
- 4 -A não renovação da autorização a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada aos interessados até 15 de novembro de cada ano.
Artigo 4.º — Renovação da licença de pesca e da autorização
Vigente desde: 28/01/2019
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Em vigor desde 28/01/2019