- 1 -Sempre que haja lugar à movimentação do pescado capturado pelos titulares da autorização a que se referem os artigos anteriores, deve a mesma ser acompanhada, desde o local da captura ou descarga até à conclusão da respetiva venda, de guia de transporte.
- 2 -Aplicam-se às guias de transporte as regras de comunicação estabelecidas no artigo 5.º do regime de bens em circulação aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na sua atual redação.
Artigo 5.º — Documentos de acompanhamento
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