- 1 -Os titulares das autorizações previstas no presente diploma são obrigados a:
- a)Garantir que o pescado reúne condições de higiene e salubridade, nos termos da legislação aplicável;
- b)Adotar procedimentos de boas práticas relativas à produção primária e atividades conexas;
- c)Sujeitar as embarcações e outros meios utilizados no transporte de pescado a inspeção das autoridades competentes, nos termos legais;
- d)Pesar e declarar todo o pescado capturado e vendido;
- e)Remeter por via eletrónica, até 48 horas após a primeira venda, cópia dos duplicados das faturas;
- f)Proceder, até ao dia 15 do mês seguinte, à entrega dos originais dos duplicados das faturas, quando estes não tenham sido entregues nas 48 horas seguintes;
- g)Efetuar, até ao dia 15 do mês seguinte, o pagamento dos montantes referentes aos descontos das contribuições para a segurança social, do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e da taxa de registo.
- 2 -As obrigações a que se referem a segunda parte da alínea d) e as alíneas e) a g) do número anterior devem ser cumpridas junto dos serviços da DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A. (DOCAPESCA), mais próximos da área de residência respetiva, diretamente pelos interessados ou através das câmaras municipais da área de residência que se disponibilizem para atuar em sua representação.
Artigo 6.º — Obrigações dos titulares de autorizações
Vigente desde: 28/01/2019
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Em vigor desde 28/01/2019