- 1 -Para efeitos da comunicação a efetuar pelo ISS, I. P., à AT relativamente à retribuição declarada dos trabalhadores domésticos e por forma a garantir a identificação correta e inequívoca de cada relação de trabalho, o respetivo modelo de dados deve observar a seguinte identificação:
- a)Dos empregadores, pessoas singulares, com retribuições declaradas a trabalhadores domésticos enquadrados no regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, é efetuada através do número de identificação fiscal (NIF);
- b)Do valor, em euro, da retribuição dos trabalhadores domésticos paga pelos respetivos empregadores.
- 2 -A identificação através de NIF deve observar as adequadas regras de validação.
Artigo 2.º — Modelo de dados relativos à remuneração declarada dos trabalhadores domésticos
Vigente desde: 12/02/2025
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