- 1 -Não são acumuláveis subsídios da mesma natureza.
- 2 -Os beneficiários que já aufiram ou tenham direito a receber idêntico subsídio da mesma natureza por parte de uma obra social de outro departamento do Estado poderão optar, mediante declaração de renúncia, ao benefício paralelo.
- 3 -Nas situações em que os beneficiários tenham direito a receber idêntico subsídio por parte de outra entidade ser-lhes-á abonada pelos Serviços Sociais apenas a diferença entre os respectivos subsídios, se a ela houver lugar.
Artigo 4.º — Não acumulação de subsídios
Vigente desde: 16/01/1987
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Em vigor desde 16/01/1987