- 1 -O pedido de concessão de subsídio deverá ser formalizado pelo beneficiário no início de cada ano lectivo - entre 1 de Setembro e 15 de Outubro - ou, no caso do ensino superior, no prazo de um mês após a matrícula - em impresso próprio fornecido pelos Serviços Sociais.
- 2 -O processo de habilitação será instruído com a documentação seguinte:
- a)Fotocópia da cédula pessoal ou bilhete de identidade dos descendentes ou equiparados;
- b)Declaração da entidade patronal do cônjuge ou respectiva obra social, comprovativa de que não recebe subsídio para o mesmo fim;
- c)Caso o beneficiário aufira remunerações por trabalho extraordinário ou nocturno, declaração comprovativa do montante recebido nos primeiros seis meses do ano a que se refere o pedido do subsídio;
- d)Documento comprovativo do encargo mensal com a habitação (renda ou amortização);
- e)Declaração passada pela junta de freguesia da área de residência do beneficiário, comprovativa de (se tal se verificar):
Cônjuge desempregado (ou declaração do Serviço Nacional de Emprego);
Descendentes sem direito a abono de família e ascendentes a cargo do funcionário que não tenham rendimentos mensais iguais ou superiores a 60% do salário mínimo nacional ou salário inteiro, tratando-se de um casal de ascendentes;
- f)Os funcionários cujos cônjuges exerçam profissões liberais ou trabalhem por conta própria deverão apresentar fotocópia do duplicado da declaração do imposto complementar;
- g)Documento comprovativo de inscrição no grau de ensino do ano escolar a que respeita.
- 3 -Os Serviços Sociais reservam-se o direito de exigir a apresentação de qualquer outro documento não mencionado neste Regulamento sempre que a instrução do respectivo processo individual o aconselhe.
Artigo 5.º — Processo de habilitação
Vigente desde: 16/01/1987
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Em vigor desde 16/01/1987