- 1 -Obstará à concessão do subsídio o não aproveitamento escolar durante dois anos consecutivos, salvo nos casos de doença devidamente comprovada e de frequência, em idade própria, do ensino obrigatório.
- 2 -O regime de aproveitamento dos cursos gerais nocturnos será feito conforme o Despacho n.º 35/78, sendo o montante do subsídio ajustado ao número de disciplinas em que se inscrevem.
Igual ajustamento será feito no caso de inscrição por disciplinas em curso superior.
Artigo 6.º — Aproveitamento escolar
Vigente desde: 16/01/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/1987