Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -São destinatários dos apoios previstos na presente medida os cidadãos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Iniciem atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2021, mediante a celebração de contrato de trabalho por conta de outrem;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são elegíveis os contratos de trabalho que reúnam os seguintes requisitos:
- a)Tenham início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2021;
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são elegíveis as seguintes modalidades de contrato de trabalho:
- a)Contratos de trabalho por tempo indeterminado;
- b)Contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a seis meses;
- c)Contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a seis meses.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os destinatários referidos no artigo 3.º, que reúnam comprovadamente os requisitos elencados no artigo 4.º, têm direito a um apoio financeiro no valor de:
- a)Seis vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando se trate de contratos de trabalho por tempo indeterminado, de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses;
- b)Cinco vezes o valor do IAS, quando se trate de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial inferior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível inferior a 12 meses.
- 2 -[...].
- 3 -Ao apoio financeiro referido na alínea b) do n.º 1 acresce um apoio adicional igual ao valor do IAS sempre que a duração efetiva do contrato de trabalho alcance, pelo menos, 12 meses.
- 4 -Ao apoio financeiro previsto no n.º 1 podem acrescer os seguintes apoios complementares:
- a)[Alínea a) do anterior n.º 3.]
- b)Comparticipação dos custos de transporte de bens para Portugal, com o limite de três vezes o valor do IAS;
- c)[Alínea c) do anterior n.º 3.]
- 5 -O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 20 % por cada elemento do agregado familiar do destinatário que fixe residência em Portugal, até um limite de três vezes o valor do IAS.
- 6 -O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 25 %, sempre que o local de trabalho contratualmente definido se situe em território do interior, de acordo com a delimitação definida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
- 7 -Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4, bem como as majorações previstas nos números anteriores, só são aplicáveis uma vez por agregado familiar.
- 8 -O apoio previsto no n.º 1 só é concedido uma vez por cada destinatário.
- 9 -Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se o conceito de agregado familiar definido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Para efeitos de concessão dos apoios complementares previstos no n.º 4 do artigo 5.º, consideram-se elegíveis as despesas realizadas a partir de 1 de junho de 2018 e até ao 12.º mês posterior ao pagamento da primeira prestação do apoio.
- 2 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Com a apresentação da candidatura, o destinatário deve disponibilizar ao IEFP, I. P., nomeadamente, os seguintes documentos:
- a)[...];
- b)Cópia do contrato do trabalho que permita verificar o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º;
- c)[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 6 -[...].
Artigo 9.º
[...]
O termo de aceitação define as obrigações do destinatário perante o IEFP, I. P., nomeadamente as seguintes:
- a)Manter o contrato de trabalho, nos seguintes termos:
- i)Durante pelo menos 12 meses, quando se trate de contrato de trabalho por tempo indeterminado, de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses;
- ii)Durante a duração inicial ou previsível do contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, respetivamente, quando esta seja inferior a 12 meses;
- b)Manter as condições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º durante todo o período de concessão do apoio;
- c)Entregar os comprovativos da realização das despesas dentro dos seguintes prazos:
- i)Até ao final do 12.º mês após a data de início do contrato, no caso de contrato de trabalho por tempo indeterminado ou de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, com duração inicial ou previsível, respetivamente, igual ou superior a 12 meses;
- ii)Até ao termo da duração inicial ou previsível do contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, respetivamente, quando esta seja inferior a 12 meses;
- d)Comunicar, por escrito, ao IEFP, I. P., a mudança de domicílio ou de qualquer alteração à candidatura inicialmente aprovada, nomeadamente a cessação do contrato de trabalho e respetiva causa, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência do facto.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -O pagamento do apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo 5.º é efetuado nos seguintes termos:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -O apoio adicional previsto no n.º 3 do artigo 5.º é pago no 13.º mês após a data de início do contrato de trabalho a termo resolutivo, mediante comprovação da manutenção do contrato.
- 3 -Os apoios complementares previstos no n.º 4 do artigo 5.º são pagos nos prazos referidos no n.º 1, em função da data de entrega dos comprovativos de despesa, a efetuar nos termos do disposto na alínea c) do artigo 9.º
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -As entidades empregadoras que assegurem a comparticipação de despesas referidas no n.º 4 do artigo 5.º podem solicitar o reembolso desses custos ao IEFP, I. P., dentro dos limites estabelecidos na presente portaria e desde que exista uma candidatura aprovada relativa a contrato de trabalho elegível celebrado com essa entidade empregadora.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O destinatário deve restituir o apoio financeiro recebido nos termos do n.º 1 do artigo 5.º quando, antes de decorrido o prazo estabelecido na alínea a) do artigo 9.º, relativo à manutenção do contrato de trabalho, se verifique alguma das seguintes situações:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, não há lugar à restituição do apoio caso o destinatário apresente ao IEFP, I. P., no prazo de 30 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho, novo contrato de trabalho, a tempo completo ou parcial, celebrado numa das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando o novo contrato de trabalho seja celebrado a termo resolutivo certo ou incerto, a duração inicial ou previsível do novo contrato deve ser igual ou superior ao período remanescente para cumprimento do dever de manutenção do contrato de trabalho, nos termos da alínea a) do artigo 9.º
- 5 -Nos casos previstos na alínea c) do n.º 2, sempre que o destinatário, com base nos pressupostos do despedimento, demonstre a propositura de ação judicial contra o empregador, os prazos para a restituição dos apoios são suspensos, até a ação transitar em julgado.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)