- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- b)...
- c)...
- a)...
- 3 -Os valores referidos no n.º 1 são majorados em 20% desde que os agricultores não beneficiem da majoração referida no número anterior e se comprometam a vender a um consumidor final ou a um operador sujeito a controlo por um organismo privado de controlo e certificação (OPC) reconhecido no modo de produção biológico uma quantidade mínima da sua produção certificada como produto da agricultura biológica ou em conversão, quando aplicável, devendo para o efeito apresentar os respectivos documentos comprovativos nas confirmações anuais subsequentes.
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Artigo 20.º — [...]
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004