- 1 -...
- a)...
- i)0,50 ha de fruticultura (pomóideas, prunóideas, figueiras e citrinos - incluindo limoeiros) ou frutos secos (amendoeiras, nogueiras, aveleiras, castanheiros e alfarrobeiras) ou de vinha ou de olival ou de medronho;
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)1 ha de pastagem natural ou prado permanente, com duração superior a cinco anos, destinado ao pastoreio de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e aves de capoeira (galináceos, perus, patos, gansos, faisões, perdizes e codornizes) criados em modo de produção biológico da mesma unidade de produção, ou de outras em modo de produção biológico, desde que exista acordo de cooperação de pastagens entre explorações, conforme minuta aprovada pelo despacho n.º 6208/2003, do presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, de 6 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2003;
- viii)1 ha de pastagem espontânea herbácea e ou arbustiva permanente destinada ao pastoreio de animais da espécie caprina criados em modo de produção biológico da mesma unidade de produção, ou de outras em modo de produção biológico, desde que exista acordo de cooperação de pastagens entre explorações, conforme minuta aprovada pelo despacho n.º 6208/2003, do presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, de 6 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2003;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- g)...
- h)...
- i)...
- ii)...
- i)...
- i)...
- ii)...
- a)...
- 2 -...
- a)Que os produtos obtidos se destinam à alimentação directa de animais em modo de produção biológico na relação de 1 CN/ha;
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 18.º — [...]
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004