Podem beneficiar das ajudas previstas nesta subsecção os beneficiários que semeiem anualmente uma área mínima de 0,30 ha, na área de compromisso, onde nesse ano sejam feitas culturas arvenses de regadio de Primavera-Verão até ao limite da área declarada para efeitos de atribuição das ajudas previstas no regime de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses.
Artigo 28.º — [...]
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004