- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que apresentem um plano de gestão de pastagens na DRA respectiva, e cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:
- a)...
- i)...
- ii)...
- b)Área mínima de 0,50 ha de pastagens naturais (herbáceas) ou prados semeados, em regime de sequeiro com duração superior a cinco anos, utilizada em pastoreio directo;
- c)...
- a)...
- 2 -Para efeitos do n.º 1, devem os beneficiários apresentar, na DRA respectiva, o plano de gestão de pastagens, antes de formalizar a candidatura.
- 3 -O plano de gestão referido no n.º 1 pode ser revisto anualmente, devendo a sua alteração ser apresentada, na DRA respectiva, até um mês antes da data da confirmação anual, para efeitos de validação.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, só são elegíveis pastagens naturais em áreas que não tenham sido objecto de sementeira e mobilização do solo nos últimos dois anos.
- 5 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, no caso de pastagens em sobcoberto de souto, alfarrobal e restantes espécies florestais, deve ser considerada, por parcela, a densidade máxima de 40 árvores por hectare, excepto:
- a)No caso de montado de sobro, azinho e ou carvalho negral em que não existe densidade máxima;
- b)No caso do olival, amendoal, figueiral e outras fruteiras em que deve ser considerada a densidade de 60 árvores por hectare;
- c)No caso de povoamentos mistos das espécies referidas na alínea anterior e souto, alfarrobal e restantes espécies florestais [com excepção das mencionadas na alínea a)] em que deve ser considerada a densidade de 50 árvores por hectare.
- 6 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, a tabela de conversão dos bovinos, ovinos, caprinos e suínos em cabeças normais consta do anexo IV a este Regulamento.
Artigo 31.º — [...]
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004