- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- c)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- d)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- e)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- f)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- g)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- h)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- a)...
- 2 -Para efeitos das alíneas g) e h) do número anterior, os pomares devem ter, por parcela, uma densidade igual ou superior a 100 árvores/ha.
- 3 -Para efeitos das alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1, a densidade de árvores, em cada parcela objecto de sementeira, deve ser igual ou inferior a:
- i)40 árvores/ha, no caso de montado, souto, alfarrobal, carvalhal e restantes espécies florestais;
- ii)60 árvores/ha, no caso de olival, amendoal, figueiral e outras fruteiras;
- iii)50 árvores/ha, no caso de povoamentos mistos de espécies integradas nos dois grupos anteriores.
- i)40 árvores/ha, no caso de montado, souto, alfarrobal, carvalhal e restantes espécies florestais;
Artigo 36.º — [...]
Vigente desde: 07/04/2004
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