- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- a)...
- i)...
- ii)Ter uma densidade mínima, por parcela, de 61 árvores (figueiras e oliveiras) por hectare, excepto no caso das candidaturas já apresentadas a esta medida em que a densidade, por parcela, é de 60 árvores/ha;
- b)...
- i)...
- ii)Ter uma densidade, por parcela, entre 40 e 150 árvores (amendoeiras, alfarrobeiras, figueiras e oliveiras) por hectare;
- c)...
- i)...
- ii)Ter uma densidade, por parcela, entre 60 e 250 árvores amendoeiras por hectare;
- d)...
- i)...
- ii)Ter uma densidade, por parcela, entre 10 e 100 árvores castanheiros por hectare.
- a)...
Artigo 68.º — [...]
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004