- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que apresentem, na data de candidatura, um plano de manutenção aprovado pela respectiva DRA e se comprometam durante o período de concessão da ajuda a:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -Para efeitos do n.º 1 devem os beneficiários apresentar, na DRA respectiva, o plano de manutenção até um mês antes de formalizar a candidatura.
- 3 -O plano de manutenção referido no número anterior pode ser revisto anualmente, devendo a sua alteração ser apresentada, na DRA respectiva, até um mês antes da data da confirmação anual, para efeitos de validação.
Artigo 77.º — [...]
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004