- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- c)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- d)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- e)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- f)...
- i)...
- ii)...
- g)...
- i)...
- ii)...
- h)A medida 'Sistemas forrageiros extensivos' do grupo I é cumulável com a medida 'Apoio à apicultura' do grupo II;
- i)A medida 'Redução da lixiviação de agro-químicos para os aquíferos' do grupo I é cumulável com:
- i)A medida 'Sistemas arvenses de sequeiro' do mesmo grupo;
- ii)A medida 'Apoio à apicultura' do grupo II;
- iii)A medida 'Sistemas policulturais tradicionais' do grupo III;
- j)A medida 'Sistemas arvenses de sequeiro' do grupo I é cumulável com:
- i)A medida 'Apoio à apicultura' do grupo II;
- ii)As medidas 'Sistemas policulturais tradicionais', 'Pomares tradicionais' e 'Plano zonal de Castro Verde' do grupo III;
- l)As medidas 'Vinhas em socalcos do Douro' e 'Recuperação e manutenção de sistemas tradicionais' do grupo II são cumuláveis com a medida 'Apoio à apicultura' do grupo II;
- m)A medida 'Apoio à apicultura' do grupo II é cumulável com as medidas do grupo III e com a medida 'Preservação de bosquetes ou maciços arbustivos/arbóreos com interesse ecológico/paisagístico' do grupo IV.
- a)...
- 2 -...
ANEXO IV
Tabela de conversão em cabeças normais (CN)
(a que se referem os artigos 18.º, 31.º, 59.º, 62.º, 71.º e 83.º e o anexo VIII)
(ver tabela no documento original)
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 2 do artigo 87.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO VIII
[...]
A) Boas práticas agrícolas para todas as zonas
- 1 -No sentido de garantir o maneio do gado compatível com a capacidade de carga do meio natural, o encabeçamento em pastoreio da unidade de produção, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo IV, nunca pode ser superior a:
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- a)...
- 8 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 9 -...
B) ...
ANEXO IX
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º]
(ver tabela no documento original)
3.º No anexo I do Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, a coluna referente ao âmbito geográfico de aplicação das medidas «Protecção integrada», no que se refere à zona piloto para a produção da batata-semente no âmbito da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, «Sistemas policulturais tradicionais» no âmbito da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes e «Pomares tradicionais» no que respeita aos castanheiros no âmbito da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes e da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
(ver tabela no documento original)
4.º No anexo X do Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, a coluna referente aos compromissos das medidas «Produção integrada», «Redução da lixiviação de agro-químicos para os aquíferos» e «Sistemas arvenses sequeiro» e das submedidas «Sementeira directa ou mobilização na zona ou na linha» e «Cultura forrageira complementar de Outono-Inverno» da medida «Melhoramento do solo e luta contra a erosão» passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO X
[a que se refere a alínea e) do n.º 2 e o n.º 5 do artigo 92.º]
(ver tabela no documento original)
5.º O presente diploma aplica-se às candidaturas apresentadas no corrente ano.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 18 de Março de 2004.