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- 2 -Para além do disposto no número anterior, os beneficiários devem, ainda, reembolsar as ajudas recebidas indevidamente nos anos anteriores, sendo o montante a devolver calculado nos termos do n.º 6 do artigo 90.º
- 3 -No caso de incumprimento pelos beneficiários dos seus compromissos, o montante da ajuda será diminuído nos seguintes termos:
- a)Redução de 5% do valor da ajuda, quando se verifique que os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos não se encontram armazenados em local resguardado ou a mais de 10 m de cursos de água, valas e condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes;
- b)Redução de 10% do valor da ajuda, quando se verificar um dos seguintes casos:
- i)Os beneficiários não estão a cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro, relativo à utilização de certas lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais;
- ii)Foram utilizados produtos fitofarmacêuticos não homologados para a cultura;
- iii)Não foi efectuada a recolha e concentração dos plásticos, pneus e óleos;
- iv)No caso de unidades de produção com mais de 40 UDE, não foram efectuadas as análises e registos previstos no n.º 8 do anexo VIII a este Regulamento;
- c)Redução de 20% do valor da ajuda, quando se verifique que não estão a ser observados os limites de encabeçamento da unidade de produção definidos no n.º 1 do anexo VIII ou respeitadas as normas previstas no n.º 7 do mesmo anexo;
- d)Redução de 30% do valor da ajuda, no caso dos beneficiários não respeitarem as normas aplicáveis à gestão das áreas designadas para a conservação da natureza ou as normas dos programas de acção das zonas vulneráveis;
- e)Redução de 30% do valor da ajuda, quando se verifique que os beneficiários não estão a cumprir qualquer um dos compromissos classificados como B no anexo X a este Regulamento;
- f)Redução de 50% do valor da ajuda, quando se verifique a não existência, nas unidades de produção com pecuária intensiva, do registo de sistema de gestão dos efluentes da pecuária e silos.
- 4 -Nas situações previstas no número anterior, a reincidência dá origem:
- a)No caso das alíneas a), b), c) e d) do número anterior, à redução do valor da ajuda de, respectivamente, 20%, 30%, 50% e 75%;
- b)No caso das alíneas e) e f) do número anterior, à devolução das ajudas, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, quanto ao reembolso das ajudas, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas.
- 5 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, uma nova reincidência nos anos subsequentes em qualquer das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 dá origem à devolução das ajudas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, quanto ao reembolso das ajudas, para além da aplicação de outras sanções legalmente previstas.
- 6 -O incumprimento pelos beneficiários de um dos compromissos classificados como A no anexo X a este Regulamento ou de vários compromissos classificados como B desde que o somatório do valor da redução referido na alínea e) do n.º 2 ultrapasse 100% determina a devolução das ajudas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, quanto ao reembolso das ajudas, para além da aplicação de outras sanções legalmente previstas.
Artigo 92.º — [...]
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004