- 1 -A apreciação das comunicações prévias e autorizações referidas no artigo anterior está sujeita ao pagamento dos valores de taxa previstos no anexo i, no prazo de quinze dias após emissão da guia ou aviso de pagamento por parte da CCDR, sob pena de se considerar o procedimento extinto.
- 2 -A guia ou aviso de pagamento mencionada no número anterior é emitida pela CCDR e remetida ao interessado, no prazo de oito dias a contar da data de apresentação da comunicação prévia ou do pedido de autorização.
Artigo 2.º — Valor de taxa
Vigente desde: 15/10/2015
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Em vigor desde 15/10/2015