- 1 -Quando haja lugar à conferência de serviços a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, o comunicante ou requerente procede ainda ao pagamento junto da CCDR das demais taxas que sejam devidas pela prática de outros atos nos termos dos regimes respetivamente aplicáveis, remetendo a CCDR imediatamente à entidade ou serviço competente o produto dessa cobrança.
- 2 -Sempre que a comunicação prévia ou pedido de autorização seja apresentada pelo comunicante ou requerente junto de câmara municipal, deve esta proceder à cobrança da taxa nos prazos indicados no artigo 2.º e proceder à entrega da respetiva receita à CCDR aquando da remessa do processo para apreciação, sob pena de ser considerado extinto o procedimento, quando tramitado em papel, ou ser emitido parecer desfavorável quando a pretensão tramitar através do Sistema Informático do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (SIRJUE).
Artigo 5.º — Situações especiais
Vigente desde: 15/10/2015
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Em vigor desde 15/10/2015