- 1 -O produto da taxa pela apreciação das comunicações prévias e autorizações previstas na presente portaria constitui receita própria da CCDR respetiva.
- 2 -A taxa pela apreciação das comunicações prévias e autorizações não contempla isenções de natureza subjetiva ou objetiva e é paga pelo comunicante ou requerente nas condições e prazos indicados no artigo 2.º e artigo seguinte, junto da CCDR ou através das câmaras municipais, sendo o seu pagamento condição para o início do procedimento.
Artigo 4.º — Destino e pagamento da taxa
Vigente desde: 15/10/2015
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Em vigor desde 15/10/2015