- 1 -As classificações no final de cada período letivo são registadas em pauta, bem como nos restantes documentos previstos para esse efeito após deliberação do conselho de turma de avaliação.
- 2 -O aproveitamento final de cada disciplina é expresso pela classificação atribuída pelo conselho de turma na reunião de avaliação do 3.º período.
- 3 -A publicitação em pauta das classificações da FCT e da PAA ocorre após o último conselho de turma de avaliação no 12.º ano de escolaridade.
- 4 -As deliberações do conselho de turma são ratificadas pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino.
- 5 -O órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino deve garantir a verificação das pautas e da restante documentação relativa às reuniões dos conselhos de turma, assegurando-se da conformidade do cumprimento das disposições em vigor, competindo-lhe desencadear os mecanismos necessários à correção de eventuais irregularidades.
- 6 -As pautas, após a ratificação prevista no n.º 4, são afixadas em local apropriado no interior do estabelecimento de ensino, nelas devendo constar a data da respetiva afixação.
- 7 -O órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino pode determinar a repetição da reunião do conselho de turma, sempre que o considere justificado, informando sobre os motivos que fundamentam tal determinação.
- 8 -Se após a repetição da reunião, subsistirem factos que, no entender do órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino, impeçam a ratificação da deliberação do conselho de turma, deve a situação ser apreciada em reunião do conselho pedagógico.
Artigo 40.º — Registo das classificações
Vigente desde: 08/10/2019
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Em vigor desde 08/10/2019