- 1 -Os alunos que, na data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem abrangidos pela Portaria n.º 42/2014, de 17 de fevereiro e que não tenham obtido aprovação na disciplina de Educação Física podem realizar prova de equivalência à frequência, com vista à conclusão do curso.
- 2 -Os alunos que iniciaram o ciclo de estudos no ano letivo 2018/2019 e tenham transitado para o 11.º ano passam a frequentar a disciplina de Expressão Corporal e Movimento do correspondente ano, de acordo com os planos de estudo dos cursos constantes dos anexos i a iii da presente portaria, sendo a média final da disciplina calculada com a classificação obtida na disciplina de Educação Física no 10.º ano.
- 3 -Os contratos de formação a que se refere a alínea c) do artigo 3.º da presente portaria podem ser celebrados até 31 de outubro de 2019 para vigorarem durante os anos letivos de 2019/2020 e 2020/2021.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 6.º, os programas das disciplinas são propostos pelo estabelecimento de ensino até ao dia 31 de outubro de 2019.
Artigo 48.º — Norma transitória
Vigente desde: 08/10/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2019