- 1 -Determina a extinção do CII:
- a)O acordo entre os outorgantes do protocolo, ratificado pelo conselho diretivo do IEFP, I. P., e homologado por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho;
- b)A denúncia efetuada por qualquer dos outorgantes do protocolo, com a antecedência mínima de 90 dias;
- c)O incumprimento das disposições constantes do protocolo por facto imputável a qualquer dos outorgantes.
- 2 -A liquidação do património social é realizada a favor dos outorgantes, na proporção das suas participações.
- 3 -A extinção do CII é publicitada no Diário da República.
Artigo 10.º — Extinção e liquidação do CII
Vigente desde: 14/11/2023
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Em vigor desde 14/11/2023