- 1 -Os ninhos de empresas que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria consideram-se extintos no prazo de 90 dias após essa data.
- 2 -Os protocolos de criação dos CII, previstos na presente portaria, devem ser preferencialmente celebrados com as entidades outorgantes dos protocolos de criação dos ninhos de empresas existentes à data da entrada em vigor da presente portaria.
- 3 -As empresas que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontram instaladas nos ninhos de empresas referidos no n.º 1 devem desenvolver os procedimentos necessários para a sua saída no prazo máximo de 90 dias após essa data.
- 4 -O disposto no número anterior não é aplicável se durante esse período for celebrado um protocolo de criação de CII que suceda ao ninho e que regule os termos e as condições necessários à permanência das entidades que não se encontrem em incumprimento.
- 5 -Considera-se sem título a ocupação do espaço por parte das empresas que não cumpram o prazo referido no n.º 3, estando a mesma sujeita a despejo nos termos do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os fundos de apoio previstos no artigo 13.º da Portaria n.º 1191/97, de 21 de novembro, são devolvidos às entidades, sendo declarados extintos no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente portaria.
- 7 -Os remanescentes que vierem a resultar da aplicação do número anterior, revertem para o IEFP, I. P., podendo reverter para o CII que venha a suceder ao ninho, quando previsto no respetivo protocolo de criação.
- 8 -O previsto nos n.os 3 e 4 não se aplica a procedimentos de extinção de ninhos de empresas já em curso à data de entrada em vigor da presente portaria, mantendo-se válidos os atos jurídicos praticados no âmbito dos procedimentos administrativos em curso.
Artigo 12.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 14/11/2023
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Em vigor desde 14/11/2023