- 1 -Os CII são criados por protocolo a celebrar entre o IEFP, I. P., e entidades vocacionadas para o desenvolvimento local e regional, nomeadamente, Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, Comunidades Intermunicipais, universidades, polos científicos e tecnológicos, autarquias, associações, fundações, empresas ou instituições particulares de solidariedade social.
- 2 -O protocolo de criação do CII fica sujeito a homologação através de despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, sendo publicado no Diário da República.
- 3 -Para além de outras matérias que as partes entendam fazer constar do protocolo de criação do CII, o mesmo deve prever, expressamente, e quando aplicável, os termos e as condições necessárias para a manutenção nos CII das empresas e outras entidades já apoiadas nos ninhos de empresas.
Artigo 4.º — Criação dos CII
Vigente desde: 14/11/2023
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Em vigor desde 14/11/2023