- 1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, são aplicáveis aos apoios previstos na presente portaria as reduções e as exclusões previstas nos números seguintes.
- 2 -Sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos no local a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada, nos seguintes termos:
- a)Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
- b)Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 %, não é concedido o apoio;
- c)Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata.
- 3 -É determinada a devolução total do apoio e a correspondente extinção do compromisso, nos seguintes casos:
- a)Incumprimento de qualquer critério de elegibilidade;
- b)Não apresentação de pedido de pagamento em dois anos consecutivos.
- 4 -O incumprimento dos requisitos mínimos previstos no artigo 5.º determina a redução do montante do apoio, nos termos a fixar em diploma.
- 5 -O incumprimento dos compromissos dos beneficiários e respetivas reduções ou exclusões dos apoios são estabelecidos nos termos do diploma referido no número anterior.
- 6 -Caso se verifique que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.
- 7 -Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro.
Artigo 28.º — Reduções e exclusões
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Portaria n.º 482-B/2025/1 - 1.ª Série(31/12/2025)
Original