- 1 -A partilha de dados prevista na presente portaria corresponde a dados não pessoais, relativos à atividade e à exploração agrícola, relevantes para a promoção da digitalização da agricultura, e não se destina a qualquer atividade de controlo ou fiscalização.
- 2 -Os dados partilhados devem ser tornados acessíveis de forma aberta, de modo a permitir a sua utilização, nomeadamente para estudos, monitorização e avaliação de políticas públicas.
- 3 -Os dados a partilhar são estabelecidos em orientação técnica transversal da AGN e os mecanismos de interoperabilidade entre as aplicações informáticas dos agricultores e o SI do IFAP, I. P., necessários a essa partilha são assegurados pelo IFAP, I. P.
- 4 -Os dados a partilhar e a sua disponibilização pública estão sujeitos a parecer vinculativo do Conselho Consultivo para a Promoção da Digitalização da Agricultura (CCDA), a criar por despacho do membro do governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 8.º — Partilha de dados entre beneficiários e a administração
Vigente desde: 30/12/2024
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Em vigor desde 30/12/2024