- 1 -Até 1 de janeiro de 2026, pode ser atribuído financiamento a intervenções, projetos e iniciativas de especial relevância e de particular interesse mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, após parecer prévio do Fundo de Fomento Cultural (FFC).
- 2 -Após a entrada em vigor do RFFC e até à entrada em funcionamento da plataforma aí referida, podem ser abertos avisos para apresentação de candidaturas (AAC) no âmbito do RFFC, cujas candidaturas podem ser apresentadas através de endereço eletrónico, ou formulário eletrónico, previstos no respetivo AAC.
- 3 -Na primeira abertura de AAC após a publicação da presente portaria, o júri do concurso é constituído por cinco elementos indicados pelo conselho administrativo do FFC.
Artigo 2.º — Disposição transitória
Vigente desde: 15/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2025