- 1 -O presente Regulamento estabelece os mecanismos de financiamento pelo Fundo de Fomento Cultural (FFC), para os fins previstos no Decreto-Lei n.º 582/73, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/80, de 9 de maio.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se as seguintes modalidades de utilização do FFC:
- a)Transferências para entidades de direito público ou de direito privado, inscritas no orçamento do FFC, abreviadamente Transferências, destinadas ao cumprimento das obrigações legais, estatutárias, regulamentares, contratuais ou protocolares, cometidas à área governativa da cultura;
- b)Financiamento de ações no âmbito das linhas de atuação de políticas públicas da área governativa da cultura, abreviadamente Financiamento de políticas públicas;
- c)Financiamento de intervenções, projetos e iniciativas de especial relevância e de particular interesse no âmbito da ação do membro do Governo responsável pela área da cultura no contexto de um plano de atribuição de apoios, abreviadamente Financiamento do plano anual de apoios.
- 3 -O FFC pode ainda assumir encargos com intervenções, projetos e iniciativas de especial relevância, desde que compatíveis com as dotações do FFC e mediante despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 15/10/2025
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Em vigor desde 15/10/2025