- 1 -As candidaturas são apresentadas exclusivamente na plataforma eletrónica do FFC, em língua portuguesa, instruídas com todos os elementos fixados no AAC, designadamente:
- a)O formulário eletrónico devidamente preenchido;
- b)O consentimento para a consulta da situação tributária ou contributiva regularizada, prestado no formulário, conforme o previsto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, na sua redação atual;
- c)A declaração de inexistência de dívidas ou de apoios reembolsáveis em incumprimento;
- d)O orçamento detalhado do projeto, com plano financeiro discriminado;
- e)O cronograma de execução física e financeira;
- f)A declaração de compromisso da entidade candidata quanto à assunção da parcela de financiamento não comparticipada pelo FFC.
- 2 -Quando, durante a verificação formal da candidatura, se verifiquem omissões ou desconformidades sanáveis, é concedido ao candidato um prazo de cinco dias úteis para suprimento, sob pena de decisão com os elementos disponíveis.
- 3 -Não são admitidas candidaturas quando se verifique, designadamente:
- a)A apresentação fora de prazo;
- b)Instrução incompleta não suprida no prazo fixado;
- c)Inobservância dos requisitos de admissibilidade ou dos critérios de elegibilidade fixados no AAC;
- d)Incidência territorial ou setorial manifestamente desconforme com o objeto do AAC;
- e)Prestação de falsas declarações;
- f)Duplicação de candidatura para o mesmo projeto no mesmo AAC;
- g)Situação de incompatibilidade legalmente impeditiva.
- 4 -A apreciação é concluída no prazo de 30 dias, contados do termo do prazo para apresentação de candidaturas fixado no AAC.
- 5 -Durante a fase de apreciação de candidaturas, a Comissão pode pedir ao candidato outros elementos que considere relevantes para a decisão.
- 6 -Concluída a apreciação, a Comissão delibera e lavra ata com a fundamentação, a classificação e a proposta do montante do apoio a atribuir, a qual tem natureza de proposta, sem eficácia externa, sendo remetida ao conselho administrativo do FFC, órgão competente para a decisão final.
- 7 -O FFC notifica os candidatos da proposta referida no número anterior, através da plataforma eletrónica, para efeitos de audiência dos interessados.
Artigo 13.º — Apresentação e apreciação das candidaturas
Vigente desde: 15/10/2025
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Em vigor desde 15/10/2025