No âmbito da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, o subsídio de mérito cultural rege-se pelo Decreto-Lei n.º 415/82, de 7 de outubro, e a sua atribuição depende de requerimento do interessado, dirigido ao presidente do conselho administrativo do FFC, com indicação da obra e da situação económica, apresentado através do formulário próprio disponível no sítio na Internet do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC).
Artigo 15.º — Atribuição de subsídio
Vigente desde: 15/10/2025
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Em vigor desde 15/10/2025